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18 de Abril de 2024

A boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva nos contratos empresariais

Dissertação sobre o livro "A boa-fé objetiva nos contratos empresariais" de Ricardo Lupion (2011).

Publicado por Isabel Paini
há 7 anos

No início das relações comerciais da sociedade havia certa liberdade contratual para os comerciantes mais fortes no mercado imporem suas condições nos contratos diante dos mais fracos. Essa imposição perdeu força quando o direito passou a garantir determinado equilíbrio nas contratações. A equidade na justiça contratual propiciou o abandono da personalidade individualista dos contratos para assumir uma função mais voltada e preocupada com as relações jurídicas sociais. Mais tarde, esse princípio fora chamado de boa-fé e passou a fazer parte das relações comerciais/empresariais, assumindo um papel importantíssimo para atingir os objetivos contratuais.

Segundo o professor Ricardo Lupion (2011) no livro “A boa-fé objetiva nos contratos empresariais” existem três princípios para o surgimento da boa-fé: a autonomia da vontade, liberdade contratual e obrigatoriedade dos contratos somados a novos princípios formados durante este período de mudanças. Há muitos autores que trazem conceitos distintos sobre a boa-fé objetiva, porém, analisando a importância deste tema o conceito mais relevante encontrado no livro trata a boa-fé como a procura para estabelecer uma relação de cooperação entre as partes e não de subordinação como era observada antigamente.

A boa-fé objetiva está intimamente ligada à honestidade da relação das partes no fato em questão. Também pode ser apresentada como a atuação respeitosa das partes com intuito de garantir a lealdade, a não abusividade e proporcionar o exercício dos direitos próprios e alheios, agindo de forma cooperada focando no principal objetivo contratual para satisfação dos interesses de ambas as partes contratantes. Portanto, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de conduta que não estão determinados de forma nos contratos, mas sim está implicitamente nas ações que elas executam.

Subjetivamente, a boa-fé trata do próprio sujeito, intimamente ligada com a moralidade dos atos pessoais de cada pessoa. Isso diz muito a respeito de como o sujeito se porta, seus princípios, suas crenças. Algo subjetivo representa muito mais o particular das partes do que propriamente dito uma cláusula de um contrato.

Toda empresa ao realizar contratos empresariais tende a se expor à riscos, e isso é muito normal em qualquer atividade econômica. Como no caso de recebimento de dívidas, adimplemento de obrigações com seus fornecedores, com seus funcionários, colaboradores etc. É papel do administrador das empresas terem ciência destas informações para que a boa-fé seja amplamente efetivada nos contratos empresariais. É o chamado dever de diligência do administrador. É o dever de cuidado no mundo dos negócios, agir com probidade, conduta profissional, para que alcance seus objetivos.

Para gerir uma empresa requer-se o mínimo de planejamento e cuidado com os seus negócios. Isso abrange não só no âmbito interno, mas também em quem confia suas relações e fecha seus negócios. Neste ponto é que se pode observar a grande importância da boa-fé nos contratos empresariais, tanto objetiva quanto subjetiva. Parte-se do pressuposto que um administrador ao ter consciência de suas ações, ser responsável, probo, preocupado não só com seus lucros, mas também com seus clientes e fornecedores atuará de boa-fé em seus negócios. Portanto, um contrato empresarial não deve existir para que uma parte seja coagida a determinada imposição, mas sim, de forma equânime onde os dois sujeitos da relação possam satisfazer seus anseios. Estes bons exemplos poderão servir de base para demais relações jurídicas que poderão se formar, com pessoas e empresas cada vez mais preocupadas com os desejos não só pessoais, mas também alheios.

Referências Bibliográficas

LUPION, Ricardo. A boa-fé objetiva nos contratos empresariais. Livraria do Advogado. 2011

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